Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 375/382: "3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wellington Rocha dos Santos em face de COMETA CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para fins de: a) Declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, referente à Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio nº 0018695665-7; b) Condenaras requeridas, solidariamente, ao pagamento deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGP-M e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para o autor. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora, diante dos benefícios da justiça gratuita. Caso interposto recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010,§ 1o, do CPC, independentemente de nova conclusão. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se."