Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença destinada à execução de valores decorrentes da concessão de benefício de auxílio-acidente em favor de Jeferson Ramalho da Silva. A sentença de mérito determinou a implantação do benefício desde 23/09/2022, tendo transitado em julgado em 27/03/2025. No curso da fase executiva, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou voluntariamente cálculos de liquidação, apurando o montante total de R$ 43.653,05 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) a título de parcelas atrasadas, bem como R$ 3.464,62 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição concordando expressamente com os valores apresentados pela autarquia previdenciária, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. É o relatório, passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios da cooperação processual e da boa-fé entre as partes. No presente caso, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao valor executado, uma vez que a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado. Assim, os valores tornam-se incontroversos, mostrando-se cabível sua homologação para fins de expedição dos respectivos requisitórios, em estrita observância ao título executivo judicial. A medida se mostra adequada e necessária para conferir efetividade ao provimento jurisdicional, possibilitando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 244-252, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da seguinte forma: I. O valor de R$ 43.653,05 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) a título de parcelas atrasadas, em favor de Jeferson Ramalho da Silva. II. O valor de R$ 3.464,62 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor das advogadas Alita Rayla Forgiarini Vasconcelos e Dayane Ferreira de Souza, na proporção de cinquenta por cento para cada patrona. Determino a expedição das respectivas requisições de pequeno valor, observando-se os dados bancários e os números de CPF informados nos autos. Após a comprovação do pagamento e a respectiva quitação, venham os autos conclusos para análise quanto à extinção da execução, nos termos da legislação processual aplicável. Às providências e intimações necessárias.