DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS
Reu
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS
OAB/MS 25546·CPF·Representa: Autor
VANELI FABRICIO DE JESUS
OAB/MS 3854·CPF·Representa: Autor
JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS
OAB/MS 25546·CPF·Representa: Réu
VANELI FABRICIO DE JESUS
OAB/MS 3854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gislaine de Lima Silva - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0801091-45.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:15
Trânsito em julgado
26/02/2025, 16:15
Reativação
26/02/2025, 14:46
Reativação
26/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM ATRIBUÍDA AO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O DETRAN POR EVENTUAL INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO - AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ÓRGÃO DE DE OUTRO ESTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito, segundo as disposições do artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente, não sendo possível responsabilizar o DETRAN por eventual inércia relativa à regularidade do registro do bem, ante a ausência dos pressupostos para tanto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM ATRIBUÍDA AO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O DETRAN POR EVENTUAL INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO - AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ÓRGÃO DE DE OUTRO ESTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito, segundo as disposições do artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente, não sendo possível responsabilizar o DETRAN por eventual inércia relativa à regularidade do registro do bem, ante a ausência dos pressupostos para tanto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM ATRIBUÍDA AO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O DETRAN POR EVENTUAL INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO - AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ÓRGÃO DE DE OUTRO ESTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito, segundo as disposições do artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente, não sendo possível responsabilizar o DETRAN por eventual inércia relativa à regularidade do registro do bem, ante a ausência dos pressupostos para tanto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM ATRIBUÍDA AO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O DETRAN POR EVENTUAL INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO - AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ÓRGÃO DE DE OUTRO ESTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito, segundo as disposições do artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente, não sendo possível responsabilizar o DETRAN por eventual inércia relativa à regularidade do registro do bem, ante a ausência dos pressupostos para tanto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gislaine de Lima Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-45.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 10:39
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
03/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:27
Petição (Apelação)
28/10/2024, 10:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Gislaine de Lima Silva - Ato ordinatório - Intimação Sentença de fls. 105-107, 3. DISPOSITIVO:
Intimação - ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0801091-45.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 46-49). De consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Iguatemi, data da assinatura.