Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:01
Publicação
02/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:00
Custas
27/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2026, 08:55
Reativação
11/02/2026, 13:08
Reativação
11/02/2026, 13:08
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ok Net Provedor Internet Ltda Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS)
Apelado: Albanez Candido Brito Sigueira Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. PLANO PRÉ-PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por empresa provedora de internet em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de fatura de serviço supostamente inadimplida e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por suposta dívida de serviço de internet referente ao mês de agosto de 2023, à luz da natureza do contrato (pré ou pós-pago), da comprovação de adimplemento e da caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovado nos autos que o contrato de prestação de serviço de internet seguia a modalidade pré-paga, na qual o consumidor realiza o pagamento antecipado para fruição do serviço no período subsequente. Demonstrado pelo autor que efetuou o pagamento em 22/07/2023, o que garantiu a utilização do serviço até 21/08/2023, não sendo comprovado pela ré que o valor se referia a período anterior. A inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito revelou-se indevida, diante da inexistência de débito válido, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. A indenização por dano moral foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade de compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. A sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada, sendo mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação do débito exigido, configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo. 2) O pagamento antecipado do serviço contratado na modalidade pré-paga afasta a exigibilidade de cobrança posterior por período já quitado, tornando ilegítima a negativação baseada em suposto inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 43 e 44; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. TJMS, Apelação Cível n. 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800935-31.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ok Net Provedor Internet Ltda Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS)
Apelado: Albanez Candido Brito Sigueira Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800935-31.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 13:35
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:33
Recebimento
04/11/2025, 19:33
Com efeito suspensivo
04/11/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 12:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 20:21
Publicação
17/09/2025, 10:29
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
09/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:12
Petição (Apelação)
09/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se as partes acerca da r. Sentença de fls. 84-89.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:09
Recebimento
07/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:22
Procedência
07/08/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 11:30
Publicação
11/06/2025, 06:03
Publicação
11/06/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Albanez Candido Brito Sigueira -
Réu: Ok Net Provedor Internet Ltda - IV.
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0800935-31.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento de prova oral, eis que a controvérsia entre as partes envolve unicamente questões de direito, afetas à legalidade da cobrança. Remetam-se os autos conclusos a fila de sentença. Às providências e intimações necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:10
Recebimento
07/05/2025, 15:33
Outras Decisões
07/05/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:25
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Albanez Candido Brito Sigueira -
Réu: Ok Net Provedor Internet Ltda -
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0800935-31.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:12
Recebimento
28/01/2025, 16:25
Mero expediente
28/01/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 19:47
Petição (Replica)
10/12/2024, 10:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Albanez Candido Brito Sigueira -
Réu: Ok Net Provedor Internet Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0800935-31.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:24
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:07
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 16:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/11/2024, 16:40
Petição (Contestação)
11/11/2024, 17:56
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:14
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2024, 07:18
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Albanez Candido Brito Sigueira - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/11/2024 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS) Processo 0800935-31.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 18:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 18:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Albanez Candido Brito Sigueira - I-Recebo a inicial e
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS) Processo 0800935-31.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - defiro a gratuidade judicial ao autor. II- Inclua-se em pauta data para realização da audiência de conciliação. III- Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação, fazendo-se constar do mandado que o prazo será de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. IV- Intime-se a requerente e o requerido para comparecerem à audiência designada, acompanhados de seus advogados. Fazendo constar do mandado que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Intime-se. Diligencie-se.