Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação, confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas devidas no valor e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/2009), a serem pagas pela parte devedora. Na hipótese de a relação processual ter se constituído validamente (ou seja, se a parte executada foi citada), intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários e das custas ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exeqüente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 20:03
Recebimento
05/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 18:03
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:56
Publicação
03/11/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema Bacen-Jud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:06
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 17:00
Custas
17/09/2025, 07:15
Custas
17/09/2025, 07:15
Recebimento
10/09/2025, 14:50
Requisição de Informações
10/09/2025, 14:49
Publicação
03/09/2025, 00:19
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:28
Custas
01/09/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 18:09
Reativação
29/07/2025, 12:36
Reativação
29/07/2025, 12:36
Trânsito em julgado
29/07/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, excluindo a condenação por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a exclusão dos danos morais alteraria a distribuição da sucumbência. Rejeição dos embargos, por não configurarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. I. CASO EM EXAME 1) A embargante apresentou embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação excluindo a condenação por danos morais na ação. 2) Alegou a existência de omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, solicitando que a sucumbência fosse fixada de forma recíproca, considerando a exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na existência de omissão no julgamento do acórdão, especificamente quanto à distribuição da sucumbência, após a exclusão dos danos morais. 4) A embargante pleiteia a redistribuição da sucumbência, argumentando que, com a exclusão dos danos morais, a sucumbência deveria ser fixada de forma recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 6) No caso em análise, a decisão não comporta revisão da sucumbência, pois, apesar da exclusão dos danos morais, não houve alteração significativa no resultado da condenação que justifique a modificação do ônus sucumbencial. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sucumbência deve observar não só o número de pedidos, mas também a repercussão econômica de cada um deles, o que foi devidamente considerado no caso, mantendo-se a sucumbência integral da embargante. 8) A tentativa de rediscutir o conteúdo do julgamento não configura qualquer dos vícios que justificam os embargos de declaração, sendo apenas inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10) Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, salvo quando existir omissão, contradição ou erro material. 11) A distribuição da sucumbência deve considerar a repercussão econômica de cada pedido, não sendo suficiente para alterar a decisão a exclusão de um pedido, como no caso dos danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1794823 RN 2019/0036227-1, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/05/2020. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/12/2024. STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO TAVI. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Plano de saúde. Obrigatoriedade de cobertura de procedimento não constante no rol da ANS, mas indicado como único eficaz e seguro diante do quadro clínico do beneficiário. Aplicação da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ quanto à mitigação da taxatividade do rol. Inexistência de danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. I. CASO EM EXAME 1) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo, em razão da negativa de cobertura do procedimento "Implante Transcateter de Válvula Aórtica - TAVI", indicado como única alternativa viável para tratar estenose aórtica severa. 2) Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar a realização do procedimento e condenando a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 3) Apelação da ré, sustentando a taxatividade do rol da ANS, a natureza eletiva do procedimento, inexistência de obrigação contratual e ausência de ilicitude na negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Verificar: i) A obrigatoriedade de cobertura do procedimento TAVI pela operadora de plano de saúde, embora ausente do rol da ANS à época da negativa; ii) A configuração ou não de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O procedimento TAVI foi indicado como única opção terapêutica segura, diante das comorbidades e histórico cirúrgico do autor. 6) Jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) e a Lei nº 14.454/2022 admitem mitigação do caráter taxativo do rol da ANS, permitindo cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos e médicos, como no caso. 7) A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, embora posterior à negativa, já previa a inclusão do procedimento no rol em hipóteses clínicas específicas compatíveis com o quadro do autor. 8) Demonstrada a abusividade da negativa de cobertura, deve-se manter a obrigação de custeio do procedimento. 9) Contudo, ausente prova de abalo psíquico relevante e de repercussão excepcional, não se justifica a condenação por danos morais, sendo indevida a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 11) A negativa de cobertura de procedimento indicado como única alternativa terapêutica eficaz e segura, ainda que ausente do rol da ANS à época, revela-se abusiva quando preenchidos os critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ, impondo-se à operadora o dever de custeio. 12) A condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde exige a demonstração de repercussão concreta e significativa na esfera íntima do consumidor, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual fundado em interpretação razoável da norma vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1925051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/04/2024; STJ, AREsp 2.602.054/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 12/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.157.448/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/11/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: José Yano Advogado: Roberto Siquinel (OAB: 31215/PR) Advogado: Alex Braga de Almeida (OAB: 56254/PR) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sergio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801265-06.2016.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:19
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:49
Publicação
28/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Yano - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB 12588B/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Thaina da Silva Cavalcanti (OAB 60639PR), Roberto Siquinel (OAB 31215/PR) Processo 0801265-06.2016.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:22
Petição (Apelação)
20/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Yano - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por José Yano pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB 12588B/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Thaina da Silva Cavalcanti (OAB 60639PR), Roberto Siquinel (OAB 31215/PR) Processo 0801265-06.2016.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:25
Recebimento
04/02/2025, 14:32
Recebimento
04/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:32
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:40
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:38
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:38
Ato ordinatório
12/06/2024, 22:04
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:15
Petição (Impugnação aos embargos)
29/05/2024, 14:58
Publicação
24/05/2024, 23:08
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:03
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:12
Publicação
17/05/2024, 21:19
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 19:25
Recebimento
19/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
19/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:15
Petição (Impugnação aos embargos)
01/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:05
Publicação
29/08/2023, 20:53
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
21/08/2023, 06:57
Publicação
18/08/2023, 21:13
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:03
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:19
Recebimento
14/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:58
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:58
Procedência
14/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:56
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 14:46
Petição (Alegações finais)
19/08/2022, 21:40
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:37
Publicação
27/07/2022, 21:07
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:53
Ato ordinatório
26/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:40
Recebimento
05/06/2022, 20:52
Outras Decisões
05/06/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:55
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:59
Publicação
06/02/2021, 12:12
Publicação
06/02/2021, 12:12
Publicação
06/02/2021, 12:12
Ato ordinatório
02/02/2021, 08:46
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 18:11
Publicação
18/12/2020, 01:57
Publicação
18/12/2020, 01:57
Publicação
18/12/2020, 01:54
Publicação
18/12/2020, 01:54
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:45
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:45
Ato ordinatório
16/12/2020, 17:25
Ato ordinatório
09/12/2020, 03:08
Ato ordinatório
03/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:18
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:00
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:42
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:50
Publicação
13/11/2020, 00:05
Publicação
13/11/2020, 00:05
Publicação
13/11/2020, 00:05
Publicação
13/11/2020, 00:05
Ato ordinatório
12/11/2020, 08:58
Ato ordinatório
11/11/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:26
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:43
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:42
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
30/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:56
Ato ordinatório
21/10/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:45
Publicação
19/10/2020, 23:36
Publicação
19/10/2020, 23:36
Publicação
19/10/2020, 23:36
Publicação
19/10/2020, 23:36
Ato ordinatório
19/10/2020, 09:06
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:14
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:36
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 22:25
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 16:30
Ato ordinatório
25/09/2020, 06:53
Recebimento
31/08/2020, 21:17
Mero expediente
31/08/2020, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2019, 10:23
Documento (Carta precatória)
25/11/2019, 10:20
Ato ordinatório
02/10/2019, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 20:10
Ato ordinatório
27/09/2019, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2019, 12:46
Recebimento
12/09/2019, 15:32
Mero expediente
12/09/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:07
Publicação
29/08/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 21:41
Ato ordinatório
27/08/2019, 10:00
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:23
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:22
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 12:17
Recebimento
23/08/2019, 14:16
Mero expediente
23/08/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:57
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/08/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:57
Ato ordinatório
31/07/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:44
Publicação
20/07/2019, 03:00
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:26
Ato ordinatório
18/07/2019, 18:58
Documento (Ofício)
18/07/2019, 18:57
Publicação
25/06/2019, 03:07
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
18/06/2019, 16:15
Ato ordinatório
18/06/2019, 11:12
Ato ordinatório
17/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 16:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/06/2019, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2019, 16:14
Ato ordinatório
13/06/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:56
Publicação
24/04/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 08:55
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:06
Ato ordinatório
17/04/2019, 14:26
Ato ordinatório
17/04/2019, 14:25
Ato ordinatório
16/04/2019, 16:00
Ato ordinatório
16/04/2019, 10:51
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2019, 16:49
Remessa (outros motivos)
15/04/2019, 15:50
Remessa (outros motivos)
15/04/2019, 15:50
Publicação
10/04/2019, 23:51
Remessa (outros motivos)
10/04/2019, 17:30
Remessa (outros motivos)
10/04/2019, 17:30
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:22
Ato ordinatório
10/04/2019, 10:50
Ato ordinatório
10/04/2019, 10:50
Ato ordinatório
10/04/2019, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 10:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/04/2019, 10:38
Recebimento
09/04/2019, 17:31
Mero expediente
09/04/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 15:40
Decurso de Prazo
25/05/2018, 14:41
Publicação
31/10/2017, 23:30
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:45
Ato ordinatório
27/10/2017, 13:34
Recebimento
24/10/2017, 19:59
Mero expediente
24/10/2017, 19:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2017, 16:28
Ato ordinatório
21/08/2017, 18:28
Publicação
18/08/2017, 23:49
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:36
Recebimento
17/08/2017, 17:01
Outras Decisões
17/08/2017, 17:01
Documento (Ofício)
11/04/2017, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Conciliador(a))
20/02/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 09:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 09:29
Ato ordinatório
09/02/2017, 17:58
Ato ordinatório
09/02/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 06:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 17:41
Publicação
18/01/2017, 22:09
Ato ordinatório
18/01/2017, 13:24
Ato ordinatório
18/01/2017, 08:20
Ato ordinatório
18/01/2017, 08:17
Documento (Informações)
18/01/2017, 08:15
Recebimento
17/01/2017, 15:53
Outras Decisões
17/01/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 14:13
Petição (Replica)
07/12/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 17:13
Publicação
23/11/2016, 20:55
Ato ordinatório
23/11/2016, 09:34
Documento (Ofício)
17/11/2016, 18:25
Ato ordinatório
17/11/2016, 17:02
Petição (Contestação)
17/11/2016, 06:50
Documento (Carta precatória)
10/11/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:41
Ato ordinatório
07/11/2016, 17:54
Publicação
04/11/2016, 21:54
Ato ordinatório
04/11/2016, 11:36
Ato ordinatório
04/11/2016, 11:33
Recebimento
04/11/2016, 11:20
Outras Decisões
04/11/2016, 11:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 10:59
Publicação
03/11/2016, 21:00
Ato ordinatório
03/11/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:55
Ato ordinatório
01/11/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:15
Recebimento
01/11/2016, 16:25
Mero expediente
01/11/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 14:44
Ato ordinatório
01/11/2016, 14:28
Ato ordinatório
01/11/2016, 14:27
Ato ordinatório
01/11/2016, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
01/11/2016, 14:14
Remessa (outros motivos)
01/11/2016, 13:42
Remessa (outros motivos)
01/11/2016, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2016, 13:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))