Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos em saneamento. 1) Ante os amplos elementos característicos da litigância abusiva, como apontado pelo Banco BMG S/A a fls. 72-74 e fls. 216-221, DEFIRO a expedição de mandado de constatação, no endereço da parte autora, para que o Sr. Oficial de Justiça, em entrevista com a autora, esclareça os seguintes pontos: Se tem conhecimento da presente ação em curso neste juízo; Se teve contato pessoal com o advogado que subscreve a ação; Se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurada, e como ocorreu a contratação; Se forneceu os documentos acostados à inicial, bem como, outorgou os poderes conferidos no instrumento de mandato apresentado aos autos Se sabe da existência do Banco BMG S/A e, em caso positivo, se teve ou tem algum relacionamento bancário com essa instituição financeira, se tem conta-corrente, algum cartão, se tomou algum empréstimo. 2) Sem prejuízo, o processo segue sua marcha normal. A parte ré alega em contestação a inépcia da inicial porquanto não foi acostado aos autos comprovante de endereço válido. Afirma que o comprovante de endereço apresentado esta em nome de Roselene de Souza, pessoa estranha à lide sem qualquer demonstração de parentesco com a parte autora. Cumpre a este Juízo a análise da competência para processar e julgar o presente feito, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, estabelece a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Contudo, o mesmo dispositivo legal impõe limites a essa faculdade, visando coibir abusividades e garantir o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, o parágrafo quinto do referido artigo, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, poderá ser reputado prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A referida norma visa impedir a escolha de um foro de forma aleatória e desvinculada dos elementos da causa, prática que pode dificultar a defesa da parte contrária e sobrecarregar comarcas que não guardam qualquer pertinência com o litígio. No caso em tela, em analise preliminar da inicial e documentos, verifiquei que o comprovante de endereço acostado a fls. 45 esta em nome de terceira pessoa estranha à lide, sem qualquer justificativa. Desse modo, não há comprovação de que o domicílio da parte autora, o local de domicílio do réu, o lugar do cumprimento da obrigação ou qualquer outro critério legal de fixação de competência (artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil) aponte para este foro.
Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de controle da competência conferido pelo artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e a fim de verificar a regularidade da tramitação do feito perante este Juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove o vínculo de competência com esta comarca de São Gabriel do Oeste/MS, mediante uma das seguintes formas: a) Caso se trate de relação de consumo, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome (tais como faturas de água, energia elétrica, telefone, etc.), que demonstre ser domiciliada nesta comarca; ou b) Apresentando documentos e justificativas que demonstrem a competência deste foro com base nas regras gerais de competência estabelecidas nos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil (ex.: domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, foro de eleição em contrato não abusivo, etc.). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.