Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Ramona Borges de Assis Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: João Flávio Ribeiro Prado EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se restou demonstrada a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que as lesões encontram-se consolidadas e não acarretam redução ou perda da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. 4. Inexistindo comprovação de redução da capacidade laborativa, não se aplicam as teses firmadas no Tema 416 do STJ, que pressupõem a demonstração de sequela com repercussão no desempenho do trabalho, ainda que mínima. 5. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar o laudo judicial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800871-24.2024.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.