Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca do retorno dos autos do tribunal.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:29
Trânsito em julgado
07/04/2026, 13:29
Reativação
17/03/2026, 14:35
Reativação
17/03/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA CONDENADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - LEGALIDADE DA SANÇÃO MANTIDA - VALOR DA MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, tendo em vista que a apelante ingressou na relação de consumo ao receber indevidamente valor objeto da reclamação administrativa, atraindo para si a responsabilidade de prestar esclarecimentos ao consumidor e legitimando sua inclusão no processo administrativo. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a Administração Pública no juízo de conveniência e oportunidade, quando observados o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a proporcionalidade. A multa não decorreu de falha na prestação do serviço de energia elétrica por terceiro, mas do descaso da apelante em atender à convocação do Procon, configurando infração administrativa autônoma. Mantém-se o valor da multa quando fixado em observância aos critérios do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da sanção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Eduardo Magrinelli Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 23/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 163 - Nº: 0801000-65.2024.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0801000-65.2024.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA CONDENADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - LEGALIDADE DA SANÇÃO MANTIDA - VALOR DA MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, tendo em vista que a apelante ingressou na relação de consumo ao receber indevidamente valor objeto da reclamação administrativa, atraindo para si a responsabilidade de prestar esclarecimentos ao consumidor e legitimando sua inclusão no processo administrativo. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a Administração Pública no juízo de conveniência e oportunidade, quando observados o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a proporcionalidade. A multa não decorreu de falha na prestação do serviço de energia elétrica por terceiro, mas do descaso da apelante em atender à convocação do Procon, configurando infração administrativa autônoma. Mantém-se o valor da multa quando fixado em observância aos critérios do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da sanção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Eduardo Magrinelli Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 23/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 163 - Nº: 0801000-65.2024.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0801000-65.2024.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:22
Ato ordinatório
09/10/2025, 21:32
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:14
Petição (Apelação)
25/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 22:45
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:53
Publicação
01/08/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:35
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:20
Recebimento
29/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:30
Publicação
14/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A - Intimação do autor para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A - Intima-se novamente o
autor: Intime-se a parte Autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, realizar o depósito em dinheiro do valor do débito discutido, sob pena de revogação da tutela provisória concedida.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:16
Documento (Ofício)
25/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A - Intimação do autor acerca da informação de fls. 276/281 e, para cumprir a decisão de fls. 198, em 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A - Intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação/documentos de fls. 220/271.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 20:02
Petição (Contestação)
09/12/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A -
Réu: Município de Naviraí - Intimação do autor da decisão de f. 114: I - Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nada tendo a acrescentar ou suprimir. II - Aguarde-se notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:02
Recebimento
29/11/2024, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:42
Recebimento
30/10/2024, 16:51
Outras Decisões
30/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A - Intimação do autor acerca da abertura da subconta às fls. 122, sob o nº 992023, em 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:16
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:47
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neoenergia Distribuição Brasília S/A -
Réu: Município de Naviraí - Intimação do autor da decisão de f. 116/117:
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0801000-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, AUTORIZO a Requerente a realizar o depósito do montante integral da dívida, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), para fins de suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon e discutida na presente ação, objeto da Reclamação n. F.A. 50.006.001.23-0000598, nos termos do art. 151, II, do CTN, de modo a suspender também eventual ato executório, impedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como a negativa de certidão de regularidade. Intime-se a requerente para, em 5 dias, realizar o depósito em juízo do valor do débito discutido. Realizado o depósito, intime-se a parte requerida da presente decisão, bem como para que suspenda a cobrança da multa objeto da Reclamação n. F.A. 50.006.001.23-0000598 e, ainda, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, emitir certidões negativas ou praticar atos executórios envolvendo o débito aqui reclamado até final resolução da lide. No mesmo ato, cite-se a parte requerida, com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.