Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Max Muller Ferreira Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CONTESTAÇÃO COM RESISTÊNCIA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Max Muller Ferreira Pereira contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entender que não foi realizado prévio requerimento administrativo junto à seguradora. O autor sustentou que, uma vez apresentada contestação com resistência ao pedido, restaria caracterizado o interesse de agir, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária, ou se a resistência da seguradora demonstrada em contestação é suficiente para configurar o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora, sob pena de perda do direito à indenização. O STJ firmou entendimento de que o interesse de agir, nas ações de cobrança de seguro, exige, em regra, prévio requerimento administrativo. No entanto, essa exigência é afastada quando a seguradora, em contestação, opõe-se ao mérito do pedido, evidenciando a existência de conflito e, por consequência, o interesse processual (REsp 2050513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso concreto, restou comprovado que a seguradora apresentou contestação nos autos, manifestando-se contrariamente ao pleito indenizatório do autor, o que afasta a extinção do feito por ausência de interesse processual, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJMS. Diante da oposição da seguradora, justifica-se o prosseguimento do feito, garantindo o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o regular processamento do feito. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir está, em regra, condicionado ao prévio requerimento administrativo, podendo tal exigência ser afastada quando a seguradora, em contestação, apresentar oposição ao pedido indenizatório, caracterizando a resistência e, portanto, o conflito de interesses. A apresentação de contestação com impugnação do mérito da demanda securitária configura o interesse processual do autor, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 771; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2050513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0822440-41.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806282-79.2022.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0807053-23.2023.8.12.0021, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 09/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..