Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, devidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (23/06/2017) até a data anterior ao início da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida nos autos nº 5000802-43.2022.4.03.6006 (23/08/2022). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, devidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (23/06/2017) até a data anterior ao início da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida nos autos nº 5000802-43.2022.4.03.6006 (23/08/2022). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:59
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:56
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:37
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:36
Recebimento
03/12/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 15:20
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:20
Procedência
03/12/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 20:09
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:56
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:50
Mero expediente
19/09/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio Zanuni - Diante da juntada de documento novo pela parte requerida, informando que o autor possui um benefício previdenciário ativo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS) Processo 0802667-27.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:28
Recebimento
24/02/2025, 17:14
Mero expediente
24/02/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio Zanuni - Ciência à parte Autora quanto ao retorno do ofício.
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS) Processo 0802667-27.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio Zanuni - Ciência à parte Autora quanto ao retorno do ofício.
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS) Processo 0802667-27.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Claudio Zanuni - Ciência à parte Autora quanto ao retorno do ofício.
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS) Processo 0802667-27.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Claudio Zanuni - Ciência à parte Autora quanto ao retorno do ofício.
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Jackson Queiróz de Oliveira (OAB 21580/MS) Processo 0802667-27.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -