Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:55
Reativação
04/02/2026, 12:28
Reativação
04/02/2026, 12:28
Trânsito em julgado
04/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) Apelada: Cidene de Souza Nery Luiz Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO CARÁTER DEGENERATIVO DAS LESÕES - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente a improcedência do pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-50.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) Apelada: Cidene de Souza Nery Luiz Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-50.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) Apelada: Cidene de Souza Nery Luiz Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO CARÁTER DEGENERATIVO DAS LESÕES - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente a improcedência do pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-50.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) Apelada: Cidene de Souza Nery Luiz Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-50.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:09
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:24
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 17:13
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:26
Publicação
22/09/2025, 06:38
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:14
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:49
Petição (Apelação)
03/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:44
Publicação
13/08/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:04
Recebimento
21/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/07/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:02
Petição (Impugnação aos embargos)
02/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:01
Publicação
25/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cidene de Souza Nery Luiz -
Réu: Axa Seguros S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 571/579.
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0802040-50.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cidene de Souza Nery Luiz -
Réu: Axa Seguros S/A - ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar Axa Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária equivalente a 17,5% do capital segurado, devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato, conforme Súmula 632 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), atento ao trabalho realizado, à natureza e à importância da causa, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, observado o disposto no artigo 85, §2°, do CPC. P. R. I. C. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo após o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0802040-50.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:29
Recebimento
04/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:35
Improcedência
04/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 18:12
Documento (Ofício)
20/09/2024, 18:10
Petição (Alegações finais)
20/09/2024, 11:11
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cidene de Souza Nery Luiz -
Réu: Axa Seguros S/A - Ciente da decisão de fls. 506-507 que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 454-463 mantendo a competência deste juízo para processamento do feito. Sendo assim, declaro encerrada a instrução probatória e faculto às partes a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2° do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem razões, tornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0802040-50.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -