Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Isabel Moreira em face de Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL. Intimada a parte Executada, manifestou-se às f. 263/264 acerca do entendimento do atual entendimento do STJ, o qual determina que a ausência de impugnação à pretensão executória não serão devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a manifestação da Executada às f. 263/264, os pedidos postulados merecem acolhimento, vez que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em data de 19/09/2024 e o Tema 1.190 do STJ sofreu modulação, sendo aplicável a tese fixada em referido Tema nos Cumprimentos de Sentença ajuizados após a data de 01/07/2024, sendo o presente caso. Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO - TEMA N. 1190 DO STJ - DÍVIDA DE PEQUENA MONTA - PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO OU NÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Antes do julgamento do Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça, a orientação pacificada era de que são devidos honorários advocatícios, mesmo que não impugnados, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, em valor a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois a restrição do artigo 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, estaria relacionada apenas aos cumprimentos de sentença não impugnados sujeitos a precatório. Em razão da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1190 do STJ, os efeitos do referido julgado se aplicam apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Retratação não exercida." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1424113-23.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/02/2025, p: 20/02/2025)
Ante o exposto, homologo os cálculos de f. 253/254 no valor de R$ 10.024,00 (dez mil vinte e quatro reais), atualizado até 19/09/2024. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários, em aplicação ao Tema 1.190 do STJ. Precluído o prazo das vias impugnativas, expeça-se ofício requisitório, ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, ao Chefe de Cartório para que proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. Havendo pedido, desde já resta autorizado o destacamento de honorários sucumbenciais e contratuais. Às providências e intimações necessárias.