Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kayque Loregian do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2026.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000718-83.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sara Julia de Souza Ramos (OAB 24656/MS) Processo 0000718-83.2021.8.12.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - A. Fato: GUSTAVO BONIN MARINHO, Kayque Loregian do Nascimento - Fica a Advogada do Acusado intimada acerca da Certidão da Oficiala de Justiça de fls. 310 - "onde o Acusado informou que DESEJA RECORRER DA SENTENÇA."
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:00
Evolução da Classe Processual (TJAM)
27/02/2025, 08:56
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:36
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:34
Documento (Mandado)
19/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:40
Recebimento
07/10/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sara Julia de Souza Ramos (OAB 24656/MS) Processo 0000718-83.2021.8.12.0023 - Termo Circunstanciado - A. Fato: GUSTAVO BONIN MARINHO, Kayque Loregian do Nascimento - Sentença Condenatória fls. 295-298:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Kayque Loregian do Nascimento pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código penal. Em atenção ao disposto no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria. Fixação da pena Quanto à primeira fase, no tocante à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie; o acusado ostenta maus antecedentes (autos nº 0000457-26.2018, com trânsito e julgado em 01.11.2017); não há elementos suficientes para análise da personalidade e da conduta social do acusado; quanto aos motivos do crime, não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências não ultrapassam as previstas no tipo penal; o comportamento da vítima em nada corroborou para a prática delitiva. Nessas condições, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. O acusado é reincidente (autos nº 0000228-07.2015, com trânsito em julgado em 03.05.2018, fl. 89). Ademais, incide a atenuante da confissão espontânea (súmula 545 STJ). Logo, as compenso e mantenho a pena intermediária no patamar anterior. Não há causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo como reprimenda definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando não haver informações acerca das condições financeiras do réu. Diante do que dispõe a redação o artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Considerando as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, incisos II e III, do Código Penal), bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I e II Código Penal). O réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, mostrando-se desproporcional a sua prisão até ulterior trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se aplica a prisão preventiva ao réu, em atenção ao princípio da homogeneidade do cumprimento da pena, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não há tempo de prisão cautelar para fins de detração. Determinações Finais. Condeno os réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Defiro, porém, os benefícios da Justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pois não há vítima determinada. Não há bens apreendidos. Após o trânsito em julgado: a) certifique-se se o sentenciado está preso em virtude outra ação penal ou execução de pena, sendo que: a.1) na hipótese de estar em liberdade, expeça-se a guia de recolhimento, com comunicação no BNMP, dispensando-se a expedição de mandado de prisão; a.2) por outro lado, na hipótese de o sentenciado encontrar-se preso, expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-o ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução (artigo 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, com redação dada pelo Provimento nº 287, de 25 de janeiro de 2023); b) Remetam-se os autos para o Contador judicial para a liquidação dascustas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado nos artigos 454 e seguintes e 545 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020. Quanto à pena de multa, em caso de requerimento pelo Ministério Público,fica desde deferido o encaminhamento eletrônico, via sistema integrado, das informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MS para ciência e adoção das medidas que entender necessárias para inscrição do débito em dívida ativa,com fulcro no art. 546 do CNCGJ/2020 c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que o condenado for inscrito, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); d) comuniquem-se o Instituto de Identificação do Estado - IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020). Cumpra-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.