DILMADE INDúSTRIA E COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCY CANIZA GARCIA
OAB/MS 8209·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO NOVAES NOGUEIRA
OAB/MS 11366·CPF·Representa: Autor
NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO
OAB/MS 3512·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUIZ SAAD COPPOLA
OAB/MS 11286·CPF·Representa: Autor
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
OAB/MS 6611·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/12/2025, 01:21
Ato ordinatório
09/12/2025, 03:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:31
Ato ordinatório
03/11/2025, 02:10
Provisório
21/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 18:39
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:11
Recebimento
03/06/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Fernando Amaral Santos Velho (OAB 3289/MS), Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro (OAB 13957/MS) Processo 0000896-03.2011.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AGF Brasil Seguros S/A - Decisão f. 167-....Indefiro a consulta pelo Sniper, pois não há elementos nos autos a demonstrar a viabilidade da medida, tampouco indícios de que a parte executada mantenha relações societárias ou negociais, seja candidata com bens declarados à Justiça Eleitoral, tenha bens registrados naANACou no Tribunal Marítimo. Ademais, já foram utilizados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD - por diversas vezes - que compõem a base de dados do SNIPER, sem sucesso na localização de ativos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento e quanto ao art. 921, III, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Fernando Amaral Santos Velho (OAB 3289/MS), Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro (OAB 13957/MS) Processo 0000896-03.2011.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AGF Brasil Seguros S/A - Decisão f. 167-....Indefiro a consulta pelo Sniper, pois não há elementos nos autos a demonstrar a viabilidade da medida, tampouco indícios de que a parte executada mantenha relações societárias ou negociais, seja candidata com bens declarados à Justiça Eleitoral, tenha bens registrados naANACou no Tribunal Marítimo. Ademais, já foram utilizados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD - por diversas vezes - que compõem a base de dados do SNIPER, sem sucesso na localização de ativos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento e quanto ao art. 921, III, do CPC.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:23
Recebimento
29/01/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 08:56
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB 6611/MS), Fernando Amaral Santos Velho (OAB 3289/MS), Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro (OAB 13957/MS) Processo 0000896-03.2011.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Reqte: AGF Brasil Seguros S/A - Reqdo: Dilmade Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. EPP - 1. Diante do julgamento definitivo do incidente, consoante certificado à f. 159, retome-se o presente feito. 2. Diante do desinteresse manifestado à f. 108-110, retirem-se as restrições sobre os veículos de f. 55. 3. Petição de f. 151-152: a parte credora requereu a busca de bens pelo SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Referido sistema foi criado para facilitar a investigação patrimonial, como estratégia de atuação na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos. Logo, não se trata de um sistema exclusivo para bloqueio de bens, mas apenas para pesquisa em base de dados não sigilosos obtidos de fontes públicas. Assim, considerando que diz respeito à pesquisa realizada em órgãos públicos com dados não sigilosos, é possível afirmar que se trata de um sistema com pesquisa compilada de dados, cujas informações podem ser obtidas pela própria parte requerente, em pesquisa individual pormenorizada que prescinde da intervenção judicial. Registra-se, ainda, que a indicação de bens do devedor livres de ônus para penhora é atribuição da parte exequente. Nesse sentido, em que pese o SNIPER possa ser utilizado para localização de bens penhoráveis, já tendo sido realizadas pesquisas de bens junto aos demais sistemas, deve a parte credora esclarecer, objetivamente, quais informações adicionais pretende obter por intermédio de tal pesquisa. Com efeito, a utilização de tal ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério, conforme jurisprudência. 3.1.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso persista o interesse na referida pesquisa, justificar sua pretensão, indicando, de forma objetiva, quais informações pretende obter, além daquelas já existentes nos autos, bem como para requerer o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.