Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da Interlocutória de f. 443-444, bem como das informações de f. 445. Interlocutória: "Defiro os requerimentos de f. 442: Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no sisbajud. Em relação à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, verifica-se que ela foi instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, cuja finalidade é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No caso em esteio, após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente procedeu à realização de diligências em busca de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, como SisbajJud e RenaJud, por exemplo. Portanto, foi demonstrado o esgotamento de tentativas para pagamento do débito exequendo. Assim, em virtude do princípio da cooperação entre o juiz e as partes, é devida a inscrição do devedor na CNIB, para que se evite a dilapidação do seu patrimônio antes da satisfação do crédito. Pelo exposto, com fulcro no poder geral de cautela, tendo em vista que as medidas utilizadas para busca de bens não restaram positivas, defiro a indisponibilidade de bens do executado. Proceda-se ao cadastro do executado na CNIB. Juntadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora, podendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se."