Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Roberto Pulzatto Advogado: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) Advogado: José Luiz Rossi Damiani (OAB: 468593/SP) Advogado: Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) Advogado: Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) Advogada: Amanda Celli Cascaes (OAB: 404652/SP) Advogado: Thais de Jesus Oliveira (OAB: 426087/SP)
Apelado: Sattin Administração e Participações Ltda. Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIEDADE RURAL - POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ESBULHO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, reconhecendo a existência de esbulho possessório e determinando a reintegração da autora na posse da área de 4.290,05 ha da Fazenda Inhú-Guassú, situada em Coronel Sapucaia/MS, objeto da matrícula nº 664 do CRI de Amambai/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recorso: a) se a autora demonstrou a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; b) se a autora detém legitimidade para propor a ação possessória mesmo diante de alegação de nulidade dominial; e c) a possibilidade de configuração de usucapião pela posse exercida pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ação possessória está limitada à posse, conforme o art. 557 do CPC. A propriedade, ainda que contestada, é irrelevante para o desfecho da demanda, como dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 4. A tutela possessória se baseia exclusivamente na demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC: a) posse anterior, b) esbulho, c) data do esbulho, e d) perda da posse. Assim, a ação deve ser julgada com base na relação possessória, sem que se extrapole a discussão para o domínio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a tutela possessória deve ser conferida a quem detiver a melhor posse, ainda que não seja o proprietário, podendo recair sobre cessionário, arrendatário, locatário ou possuidor de boa-fé (EREsp n. 1.134.446/MT, Corte Especial, j. 21/3/2018). 6. Na espécie, a autora comprovou a posse anterior por meio de documentação robusta e prova testemunhal, demonstrando exploração pecuária da área desde a década de 1970, com pastagens, pista de pouso, arrendamentos e benfeitorias, além da celebração de compromisso de compra e venda e posterior cessão de direitos ao réu, que ingressou na posse em janeiro de 1998. 7. O esbulho configurou-se pelo inadimplemento do réu quanto ao pagamento do preço avençado e pela recusa injustificada em outorgar a escritura definitiva, mesmo após notificação extrajudicial, evidenciando posse precária e injusta. 8. A discussão sobre a propriedade é irrelevante para o deslinde da ação possessória, pois esta se restringe à análise da posse. A autora, inclusive, ainda figura formalmente como titular da matrícula do imóvel, porquanto a averbação de cancelamento da matrícula nº 664, inicialmente promovida por iniciativa do próprio réu como terceiro interessado, foi revogada por decisão da 3ª Câmara Cível do TJMS (AI n. 1402262-54.2025.8.12.0000), mantendo-se hígida a situação registral. 9. A posse da autora é anterior à do réu, estando amparada em título possessório decorrente de compromisso de compra e venda e cessão de direitos. O vínculo obrigacional firmado com o réu sustenta a legitimidade para reaver a posse diante do descumprimento contratual. 10. A alegação de usucapião extraordinária não prospera, pois a posse exercida pelo réu é de origem contratual, ou seja, derivada e consentida pela autora, desprovida de animus domini e caracterizada como mera detenção. A jurisprudência do STJ veda a aquisição por usucapião em tais hipóteses, salvo interversão possessória, que não restou demonstrada nos autos. 11. A tentativa do réu de invocar, como fundamento para descumprir o contrato, fatos jurídicos (nulidade anterior da cadeia dominial) que já eram de seu conhecimento no momento da celebração do negócio configura conduta contraditória, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800154-71.2022.8.12.0044 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.