Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial a fim de condenar o réu à implantação e pagamento de auxilio-doença acidentário em favor da parte autora, com início em 20/01/2025, por um período de 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia (27/06/2025). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. A partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2%, nos termos da EC 136/2025 e Provimento 207/2025 do CNJ. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 497, do CPC, quanto à obrigação de fazer - implantação do benefício - oficie-se a CEAB DJ via PREVJUD para cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.79/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a incapacidade é posterior ao indeferimento administrativo, bem como que o INSS não apresentou resistência à pretensão autoral, deixo de condenar o INSS em honorários sucumbenciais. Intime-se o INSS para depositar em Juízo os honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.