Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Rosina Lourenço do Carmo Advogado: Luiz Frederico Junior (OAB: 490503/SP) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DA RMC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com cancelamento de cartão de crédito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 11146376, determinar o cancelamento definitivo da RMC no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda está submetida à suspensão nacional decorrente do Tema 1.414 do STJ; (ii) verificar se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual; (iii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de restituição em dobro e compensação dos valores creditados, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou tais providências. 4. A controvérsia não se submete à suspensão nacional determinada no Tema 1.414 do STJ, pois a discussão não versa sobre vício de consentimento ou validade da modalidade de cartão de crédito consignado, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica em razão da falsidade da assinatura. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da conclusão pericial grafotécnica de que a assinatura aposta no termo de adesão não partiu do punho escritor da autora. 6. A falsificação da assinatura afasta a manifestação válida de vontade e conduz à inexistência do negócio jurídico, por ausência de requisito essencial do ato negocial. 7. A restituição simples dos valores descontados é devida, pois restou incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem comprovação válida da contratação. 8. Embora configurada falha na prestação do serviço bancário, as peculiaridades do caso concreto afastam a configuração de dano moral indenizável. 9. O banco comprovou a disponibilização de valores vinculados à contratação impugnada, circunstância não impugnada especificamente. 10. Assim, embora o recebimento dos valores não seja suficiente para convalidar o negócio jurídico reconhecido como inexistente em razão da falsidade da assinatura, tal circunstância constitui elemento relevante para afastar, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-51.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e a 4ª Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.