Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a ausência de insurgência das partes e nada havendo que desqualifique a conclusão a que chegou o perito, homologo o laudo pericial de fls. 373/381 para que produza seus devidos e jurídicos efeitos. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido realizado. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que apresentem de alegações finais, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a ausência de insurgência das partes e nada havendo que desqualifique a conclusão a que chegou o perito, homologo o laudo pericial de fls. 373/381 para que produza seus devidos e jurídicos efeitos. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido realizado. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que apresentem de alegações finais, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:41
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:42
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:41
Recebimento
13/03/2026, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:57
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:55
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:38
Publicação
23/01/2026, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da(s) parte(s) acerca da juntada do Laudo Pericial, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:42
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:55
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:24
Publicação
17/09/2025, 11:52
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:54
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Carta)
22/08/2025, 12:13
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:17
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:55
Publicação
24/06/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eneias Gabriel Jorge -
Réu: Seara Alimentos S/A - DECISÃO
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro movida por Eneias Gabriel Jorge em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente: irregularidade de representação, incompet~encia relativa e prescrição. A parte autora impugnou a contestação As partes requereram a realização de perícia. Os autos estão aptos para saneamento. Decido. Da desnecessidade da juntada dos documentos atualizados. Os documentos indicados pelo réu encontram-se devidamente juntados aos autos e assinados pela parte autora (p.19-21). O fato de estarem datados de 2021 não compromete a análise da lide, uma vez que não se tratam de documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, a própria parte autora informou na petição inicial que já havia ajuizado anteriormente ação judicial contra a seguradora e, diante do insucesso daquela demanda, propôs a presente ação. Revela-se excesso de formalismo não previsto em lei pretender que o requerente traga documentos atualizados, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO APRESENTADA NÃO TER SIDO INTEGRALMENTE ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor, quando tal exigência decorre do fato de a declaração de residência apresentada não ter sido escrita integralmente de próprio punho. (TJMS. Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da incompetência. Considerando o documento juntado pela parte requerida, informando que o autor está residindo na Comarca De Sidrolândia-MS (p. 116) é de se intimar o autor para se manifestar e comprovar residência nesta Comarca. 3. Da prescrição. A alegada preliminar se confunde com o mérito, de modo que deverá ser apreciada na sentença. 4. Dos pontos controvertidos. Como pontos controvertidos a serem objeto de prova determino: a) a parte autora desenvolveu alguma doença enquanto trabalhava para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA?; b) em caso positivo, esta doença causou a invalidez da parte em exercer suas funções?; c) Se sim, qual é o grau de invalidez da requerente? d) Em caso positivo, existe direito de indenização contratual? 5. Do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE SEGURO – PERÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO/AUTOR – RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418009-15.2023.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/10/2023, p: 31/10/2023). 4. Da perícia. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (p.306). Tanto a parte autora quanto a ré requereram a produção de prova pericial. A parte autora requereu a utilização da perícia realizada nos autos nº0800227-50.2021.8.12.0053 como prova emprestada neste processo. Já a parte requerida pleiteou o uso da perícia realizada nos autos nº0802951-46.202.8.12.0045 como prova emprestada para fundamentar futura decisão nesses autos. A parte autora não concordou com o pedido de utilização de prova emprestada dos autos nº0802951-46.202.8.12.0045 (p. 331-333). Pois bem. Considerando o desacordo das partes quanto a prova emprestada, indefiro o pleito. Em contraponto, defiro a realização de prova pericial nesses autos. Para a produção da prova técnica, nomeio o médico CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e [email protected]. Intime-o para informar se aceita a designação e informar a data, local e hora da perícia. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo todos os quesitos apresentados. Destaco que cabe à parte requerente empreender esforços no sentido de comparecer ao ato, no local, data e horários estabelecidos, sob pena de preclusão da prova. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos. O pagamento deverá ser rateado igualmente entre as partes (CPC, art. 95, caput), já que a perícia foi requerida pelas duas partes. O pagamento da parte requerida deverá ser adiantado (CPC, art. 95, § 1º), enquanto que o da parte requerente será feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, art. 95, § 3º, II), por meio de RPV, ao final do processo, exceto se a parte requerida for a sucumbente, hipótese em que deverá arcar com o pagamento da outra metade dos honorários periciais no final do processo. Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade. Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se a parte requerida para realizar o depósito da metade dos honorários periciais -R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) referente a 1/2 (metade) dos honorários periciais arbitrados nesta oportunidade - no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. A Serventia deverá cientificar o perito, via e-mail, de que de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora possui lesão causada em decorrência do acidente? b) dessa lesão resultaram sequelas? c) a autora está incapacitada para o trabalho? d) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? Intime-se o autor para juntar comprovante de residência atualizado, em 15 dias. Às providências.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:35
Recebimento
21/05/2025, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:13
Publicação
21/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eneias Gabriel Jorge - Intimação da parte autora, para ciência acerca dos documentos juntados às fls. 314/328.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:10
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:46
Publicação
14/03/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eneias Gabriel Jorge -
Réu: Seara Alimentos S/A - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:15
Petição (Replica)
10/03/2025, 17:25
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eneias Gabriel Jorge -
Réu: Seara Alimentos S/A - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:44
Petição (Contestação)
12/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eneias Gabriel Jorge -
Réu: Seara Alimentos S/A - INTIMAÇÃO das partes acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 102.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:14
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
22/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 18:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/11/2024, 18:20
Documento (Informações)
21/11/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:00
Documento (Mandado)
15/10/2024, 14:59
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eneias Gabriel Jorge -
Réu: Seara Alimentos S/A - INTIMAÇÃO da parte autora acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 70. Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Carla Eduarda Castro Borges (OAB 27438/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS), Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB 28801/MS) Processo 0800441-36.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação