Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040726/MS (2025/0335485-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAURA APARECIDA DE SALES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO SOUZA OTERO - MS022833
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURA APARECIDA DE SALES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025. Concluso ao gabinete em: 28/11/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por LAURA APARECIDA DE SALES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo pessoal e dos respectivos débitos, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LAURA APARECIDA DE SALES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 273) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, III, do CDC; 371, 373, II, 80 e 81 do CPC; 422 e 586 do CC. Afirma que, em relação de consumo, não basta o crédito em conta e documentos unilaterais para validar empréstimos, impondo-se ao fornecedor demonstrar consentimento livre e informado, com inversão do ônus probatório. Aduz que o fornecimento de serviço sem solicitação caracteriza prática abusiva e ofende o dever de informação e a boa-fé objetiva. Argumenta que houve falha de segurança e fortuito interno diante de movimentações atípicas, impondo responsabilidade objetiva do banco. Assevera que a manutenção da litigância de má-fé carece de demonstração de dolo processual, punindo indevidamente o exercício do direito de ação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 586 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, III, do CDC; 371, 373, II, 80 e 81 do CPC, e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade do contrato celebrado entre as partes, bem como em relação à condenação por litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI