Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
14/05/2025, 14:41
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
14/05/2025, 11:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:40
Recebimento
14/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:31
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 09:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdemar Alves de Souza - Ré: Colonizadora Douradense Ltda, José Inácio da Costa Morais -
Intimação - ADV: Célia Regina Moreira Matos (OAB 12600/MS), Colonizadora Douradense Ltda - réu-revel, José Inácio da Costa Morais - réu-revel Processo 0800382-46.2021.8.12.0023 - Usucapião -
Ante o exposto,julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Valdemar Alves de Souza em face de Colonizadora Douradense Ltda e outro para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel, bem como o domínio dos autores sobre o imóvel descrito como lote nº 14 da quadra H, com área de 360,00 metros quadrados, localizado na Rua Francisco Joaquim dos Santos, s/n, Bairro dos Estados, na cidade de Angélica/MS e matriculado sob o n. 1.615 no Registro de Imóveis da mesma cidade (f.09-95). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo, no momento adequado, ser expedido mandado para registro. Condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que seguem fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3° do CPC. Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Tanto que transite em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:35
Recebimento
13/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 15:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:22
Procedência
13/01/2025, 15:22
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:36
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:02
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 11:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
16/10/2024, 11:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
15/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
15/10/2024, 19:48
Mero expediente
03/10/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 11:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:32
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:31
Documento (Mandado)
23/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:59
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:07
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdemar Alves de Souza - 1.
Intimação - ADV: Célia Regina Moreira Matos (OAB 12600/MS) Processo 0800382-46.2021.8.12.0023 - Usucapião - Defiro a produção de prova testemunhal e determino o depoimento pesoal das partes, uma vez que úteis à resolução dos pontos controvertidos. 1.1 Intimem-se pesoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pesoais. 1.2 No mandado de intimação, consigne-se advertência de que se a parte, pesoalmente intimada para prestar depoimento pesoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, aplicar-lhe-á a pena de confeso (art. 385, §1º do CPC). 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que posível: nome, profisão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitda a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibildade e se necesária para a prova de fatos distintos. 2.2. Cabe ao advogados constiuídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arolada (observadas as regras do artigo 45 do CPC). A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; I - sua necesidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou miltar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A alegação de imposibildade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 45, §4º, inciso I, do Código de proceso Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2024 às 15:30 horas.