Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Ao cartório para emita a certidão necessária para realização da busca e bloqueio pelo Robô, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.1 Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.2. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 1.3 Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores. Em tal hipótese, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em 5 (cinco) dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC. 1.3.1 Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado. 2. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 3. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD. Em tal hipótese, DEFIRO o pedido de bloqueio de veículos em nome do executado (RENAJUD), impondo-se a bloqueio para transferência e penhora. 3.1. Ao cartório para emissão da certidão para a inclusão da restrição no sistema pelo Robô renajud. 3.2 Caso haja penhora de mais de um veículo, intime-se o exequente para informar sobre qual/quais veículos requer que seja mantida a penhora, no prazo de 5 dias. 3.3 Após, expeça-se mandado de avaliação e depósito do bem, intimando-se no mesmo ato o devedor. 4. Defiro, ainda, a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo aqueles necessários a atividade comercial. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. *NOTA: Intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) de sua titularidade, conforme documento(s) de f. 187/194.