COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIãO
Autor
NATALíCIO DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ STEFANNY TAVARES RODRIGUES
OAB/MS 27533·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
BEATRIZ STEFANNY TAVARES RODRIGUES
OAB/MS 27533·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/12/2025, 02:32
Ato ordinatório
08/12/2025, 02:13
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:47
Provisório
17/06/2025, 07:14
Publicação
17/06/2025, 06:50
Publicação
17/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB 27533/MS) Processo 0801662-78.2024.8.12.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - Exectdo: Natalício do Nascimento - Despacho "I- Defiro a pesquisa Infojud, cujo extrato segue anexo. II- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. III- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. IV- Transcorrido o lapso temporal previsto no item II, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). V- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VI- Decorrido o período indicado no item II, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. VIII- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. IX- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.