Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 01. DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, operacionalizado na modalidade "teimosinha", indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias da parte executada (CNPJ: 26.262.640/00001-63), no valor de R$ 24.054,93,00. 02. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 03. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 3.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 3.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. 3.3. Sendo irrisório, LIBERE-SE o valor em favor da parte executada, independentemente de oitiva da parte exequente. 3.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem CONCLUSOS na fila de urgentes. 3.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), CERTIFIQUE-SE E TRANSFIRA-SE o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 3.6. Na hipótese do item 3.5, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 3.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 04. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 05. Se não houver bloqueio, se este for apenas parcial ou se houver a liberação de valor irrisório, DEFIRO, desde já, a consulta ao RENAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos, e, na sequência, intimado o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.1. NOMEIO como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 5.2. Ao mesmo tempo, DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 06. Em caso de resultado negativo da pesquisa via RENAJUD, PROCEDA-SE à consulta no sistema INFOJUD (Receita Federal), das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda em nome da parte executada. Em caso de consulta positiva, anote-se o segredo de justiça nos autos. 07. No mais, INDEFIRO o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o sistema CNIB é destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. No caso em questão, o requerimento se baseia em um título executivo extrajudicial, e não em uma decisão judicial que expressamente decrete a indisponibilidade de bens do executado, cuja expropriação deve observarritopróprio descritonoCódigo de Processo Civil. A indisponibilidade, por ser uma medida que restringe direitos e afeta o patrimônio do devedor, não pode ser presumida ou decorrer automaticamente de um título extrajudicial. Para que a ordem seja expedida, é necessária uma decisão judicial prévia e fundamentada, que analise a necessidade da medida e determine sua aplicação. Destarte, a mera existência da execução e a frustração na localização de outros bens não são, por si só, suficientes para justificar a ordem de indisponibilidade de bens. 08. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de constrição judicial, bem como para se manifestar quanto à possibilidade de suspensão, prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 09. Decorrido o prazo sem atendimento ou havendo manifestação pelo arquivamento provisório, REMETAM-SE os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.