Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. As questóes levantadas às fls. 1196-1202 não podem ser aqui analisadas, pois nunca foram discutidas durante o processo de conhecimento, estando preclusas na forma do art. 508 do CPC (deduzido e dedutível). Além disso, não há notícia de impugnação autônoma (rescisória ou outra ação cabível), onde tenha sido deferida eventual tutela que impeça os efeitos da coisa julgada regularmente formada, até porque a usucapião arguida foi rejeitada em cognição exauriente. 02. No mais, às fls. 1203-4 e 1207, a parte autora manifesta discordância com o pedido de designação de audiência de conciliação (fls. 1196-1202) e com o oferecimento de pagamento de aluguel (fls. 1205-6), de modo que o feito deve prosseguir, até porque se iniciou ainda em 2018, tendo havido tempo bastante para eventuais propostas e ajustes pessoais, não sendo razoável a designação de audiência nesse momento com suspensão do feito. 03. Assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer (fls. 1193-5). Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença. Considerando a inércia dos requeridos, embora devidamente intimados acerca da sentença proferida, expeça-se mandado de reintegração de posse direcionado a todos os requeridos, concedendo-se o prazo razoável de 30 (trinta) dias [úteis] para a desocupação voluntária, sob pena de imissão forçada. Havendo informação de descumprimento da medida, expeça-se o necessário para o cumprimento coercitivo da ordem judicial, inclusive com autorização para requisição de reforço policial, bem como adoção de todas as medidas indispensáveis à efetivação da reintegração, se necessário. 04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.