Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3208635/MS (2026/0103718-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE RENATO CHIQUITO
ADVOGADOS: EDSON REIS PEREIRA - GO025341
RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO032468
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO SAO PAULO
ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA DE MOURA - SP155678
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOSE RENATO CHIQUITO, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 232-237, e-STJ), ante: a) ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do CPC, com exigência de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto e incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 370, 371, 373 e 700 do CPC; c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao art. 397 do CC; d) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 232-237, e-STJ). Interposto o presente agravo (fls.240-253, e-STJ), no qual o agravante aduz ter preenchido os requisitos de admissibilidade, repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 240-253, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante:a) ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do CPC, com exigência de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto e incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 370, 371, 373 e 700 do CPC; c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao art. 397 do CC; d) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 232-237, e-STJ). Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. Nesse sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE/IMPLANTE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.[...] 3. Cabe ao agravante indicar precedentes recentes ou contemporâneos dessa Corte Superior, com o fim de infirmar a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, demonstrando que a jurisprudência ainda estaria oscilando sobre a questão de fundo. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) [grifou-se] No decisum de inadmissibilidade, o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, à alegada violação ao art. 397 do CC ante a conformidade do acórdão recorrido, no ponto, com o decidido no AgInt no R Esp n. 2.049.697/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 9/11/2023. Nas razões do agravo de fls. 240-253, e-STJ, a insurgente, a despeito de ter sustentado o desacerto do aresto recorrido, não apontou precedentes, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte. Consigne-se que deve a parte agravante refutar os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)