Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo requerido e, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sueli da Luz em desfavor de DETRAN (MS) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul para determinar o cancelamento em nome da parte autora do lançamento em seu prontuário da infração MS2579203, bem como dos efeitos dela decorrentes, incluindo o cancelamento do processo administrativo 016425/2020 em face da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição pelas razões expostas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Sueli da Luz em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."