Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:19
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:00
Reativação
13/08/2025, 12:36
Reativação
13/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Lucio Puppo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Paulo de Azevedo Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE REGISTRO DE FURTO E REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião de bem móvel pressupõe posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, sendo inviável quando o bem é objeto de registro de furto, por se tratar de posse decorrente de ato ilícito. A ação de usucapião deve ser proposta contra o verdadeiro proprietário do bem, identificado no órgão de registro competente, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809397-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Lucio Puppo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Paulo de Azevedo Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809397-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:46
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:45
Documentos
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Acórdão
•18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:19
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:00
Reativação
13/08/2025, 12:36
Reativação
13/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Lucio Puppo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Paulo de Azevedo Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE REGISTRO DE FURTO E REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião de bem móvel pressupõe posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, sendo inviável quando o bem é objeto de registro de furto, por se tratar de posse decorrente de ato ilícito. A ação de usucapião deve ser proposta contra o verdadeiro proprietário do bem, identificado no órgão de registro competente, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809397-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Lucio Puppo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Paulo de Azevedo Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809397-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:46
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:50
Publicação
27/05/2025, 05:43
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:47
Recebimento
23/05/2025, 14:49
Mero expediente
23/05/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
14/05/2025, 17:28
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
07/05/2025, 10:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:44
Publicação
29/04/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: João Lúcio Puppo -
Réu: José Paulo de Azevedo - A conclusão é desnecessária, pois houve sentença, o vencido recorre, e, garantido o contraditório, o recorrido apenas diz que se opõe ao pedido do autor, tal como não se opôs, e pede apenas par não ser condenado em custas e honorários exatamente por isso. Ora, isso é assunto de 2º grau em caso de acolhimento do recurso. Remeta-se os autos ao TJMS, de imediato.
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0809397-55.2020.8.12.0029 - Usucapião -
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: João Lúcio Puppo -
Réu: José Paulo de Azevedo - A conclusão é desnecessária, pois houve sentença, o vencido recorre, e, garantido o contraditório, o recorrido apenas diz que se opõe ao pedido do autor, tal como não se opôs, e pede apenas par não ser condenado em custas e honorários exatamente por isso. Ora, isso é assunto de 2º grau em caso de acolhimento do recurso. Remeta-se os autos ao TJMS, de imediato.
Intimação - ADV: Ederson Dutra (OAB 19278/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0809397-55.2020.8.12.0029 - Usucapião -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:18
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:18
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:12
Recebimento
27/04/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Lúcio Puppo -
Réu: José Paulo de Azevedo - Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0809397-55.2020.8.12.0029 - Usucapião -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:09
Petição (Apelação)
16/12/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: João Lúcio Puppo -
Réu: José Paulo de Azevedo -
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0809397-55.2020.8.12.0029 - Usucapião -
Diante do exposto,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do banco réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a cobrança fica suspensa, na forma do § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma Legal supracitado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Prolato sentença com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 23:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:37
Recebimento
22/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:21
Procedência
22/10/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 08:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
08/10/2024, 11:22
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)