Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS) Processo 0808875-37.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos da Rosa - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 274, a seguir transcrito: 1. Com efeito, conforme certificado à p. 271 não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido. Outrossim, anote-se por oportuno que ao realizar o preparo – mesmo que incompleto – de forma inerente e lógica perdeu objeto o pedido anterior de AJG. E, por seu turno, a obrigação, atenção e diligência para o recolhimento do preparo é da parte recorrente e não do Juízo e nem do Cartório. Logo, se recolheu a menor, a consequência é o preparo incompleto que não dá azo ao prosseguimento do recurso. Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje). Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.