Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Com efeito, quanto ao pedido de 'reconsideração' formulado pela parte conforme contido em manifestação anterior, tem-se que cabe ser mantido o já decidido quanto a questão, sendo que não cabe nova reanálise e nem alteração do já exposto, uma vez que o pleito já fora apreciado/analisado e decidido conforme se denota de decisão retro já expedida nos autos, descabendo por ora maiores digressões sobre o tema, inclusive na ausência de argumento/prova capaz de infirmar a decisão em debate e diante dos termos do art. 505 do NCPC. Ainda gize-se, por oportuno, que quanto a verba honorária 'contratual' não há qualquer execução autônoma, dependendo da execução do principal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC. TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. (...)3. Nos termos do art.505do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art.507do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgadosounãoforam interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. () STJ 3ª TURMA.REsp 2022953 / PR. Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. Julg. 07.03.2023. 2. Outrossim, e tendo em vista que honorário de sucumbência se trata de verba autônoma e ao que consta já fixada de forma individual neste procedimento executivo, então, inexiste óbice quanto ao seu prosseguimento e sendo o caso a dar andamento na expedição de requisição de valores atinentes aos honorários de sucumbência homologados/fixados na decisão de p. 237. Assim, ao cartório, para providenciar o prosseguimento destes autos unicamente para fins de requisição da verba honorária de sucumbência em questão, RPV.