Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kalil Paula Araujo Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS)
Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que se pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, sob alegação de insuficiência do arbitramento realizado na sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) analisar a preliminar de ofensa à dialeticidade do recurso, suscitada pela parte apelada em contrarrazões;(ii) examinar o cabimento da majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso demonstra, de forma clara e objetiva, o inconformismo da parte recorrente, permitindo ao juízo ad quem delimitar o âmbito de devolutividade e fundamentar sua análise. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o grau de culpabilidade do ofensor, as condições das partes e a gravidade da ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. A ausência de critérios legais objetivos para a fixação do quantum indenizatório conduz à análise das circunstâncias específicas do caso, considerando o caráter punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima. No caso concreto, a inscrição indevida do apelante nos cadastros de inadimplentes, embora represente evidente abalo moral, justifica a manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os danos sofridos e prevenir reincidência, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Recurso de apelação que demonstra claramente o inconformismo do recorrente não viola o princípio da dialeticidade. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as condições das partes, a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-20.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.