Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Proc. Município: Iorrannis Luiz Moreira da Silva (OAB: 27100/MS) Proc. Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Recurso Extraordinário nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50002 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Elio Soares, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.