Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sandra Aparecida da Silva -
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804746-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804810-18.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sandra Aparecida da Silva -
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804746-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804810-18.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:48
Recebimento
29/05/2025, 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 07:49
Reativação
22/04/2025, 15:02
Reativação
22/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença de procedência em ação declaratória c/c cobrança, na qual se reconheceu o direito de servidora pública municipal, no cargo de faxineira, ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, com pagamento das verbas pretéritas desde 04/08/2018. A sentença declarou inconstitucional a redação original do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 047/2011 e determinou que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 179/2023, o adicional fosse calculado com base na referência salarial 01 do Quadro Geral de Servidores. O ente municipal sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial para comprovação da insalubridade e do respectivo grau de exposição da servidora a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No entanto, em demandas que envolvem adicional de insalubridade, a prova pericial é essencial para a aferição da exposição do servidor a agentes insalubres e a definição do respectivo grau. No caso, a servidora requereu expressamente a produção de prova pericial, e o juízo de origem inverteu o ônus probatório, determinando que o município apresentasse o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do Decreto Municipal nº 128/2013. O laudo apresentado pelo ente municipal foi desconsiderado por ter sido elaborado em 2013 e por não contemplar o local de trabalho da servidora. Apesar disso, o juízo a quo rejeitou a realização da perícia técnica somente na sentença, sem oportunizar ao requerido a produção da prova pericial requerida. A ausência da prova compromete a análise segura do direito ao adicional de insalubridade e o respectivo percentual aplicável, violando o princípio da ampla defesa e configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em casos análogos, anulando sentenças que negaram essa instrução probatória. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos instrutórios necessários. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação de cobrança de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa quando a perícia for indispensável à comprovação da exposição do servidor a agentes insalubres e à definição do respectivo grau. Em ações que discutem adicional de insalubridade, a prova pericial é indispensável para a caracterização da insalubridade e fixação do percentual devido, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova ou a apresentação de laudos unilaterais. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos necessários ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1013, §3º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804746-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESA NECESSÁRIA; ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804746-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:38
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sandra Aparecida da Silva - Intimação da parte autora acerca do recurso de apelação de fls. 435/445 para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804746-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:34
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sandra Aparecida da Silva -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804746-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 393/399 para o fim de indeferir a produção de prova pericial. Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010), bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 01/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional de insalubridade e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:55
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:53
Recebimento
20/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 07:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:37
Procedência
20/08/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:36
Petição (Impugnação aos embargos)
21/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 10:45
Publicação
27/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:03
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:02
Recebimento
09/05/2024, 11:31
Outras Decisões
09/05/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:07
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:37
Publicação
08/02/2024, 20:30
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:29
Petição (Replica)
18/01/2024, 11:17
Publicação
16/01/2024, 20:29
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:59
Petição (Contestação)
24/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Carta)
09/10/2023, 11:32
Ato ordinatório
09/10/2023, 11:31
Requisição de Informações
05/09/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:18
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)