Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Sobre o pedido de modificação da prova emprestada formulado nas f. 1154/1155, diga a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 07:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:24
Recebimento
18/06/2026, 09:27
Mero expediente
18/06/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 05:36
Publicação
15/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:27
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:46
Recebimento
30/10/2025, 12:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 12:36
Recebimento
13/10/2025, 16:39
Mero expediente
13/10/2025, 16:39
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:29
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:19
Publicação
25/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Paranaíba, para manifestar-se sobre a petição retro, no que concerne a respeito da utilização da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:58
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:57
Recebimento
20/08/2025, 15:25
Mero expediente
19/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:01
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:43
Publicação
19/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Doracilda Alves Tosta -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804179-74.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão formulado às fls. 429/430, por ausência de amparo legal. Antes de determinar a realização do exame pericial, considerando que há informação de que o executado elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, concedo-lhe, o mesmo prazo acima, para apresentar o referido documento nos autos. Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:30
Recebimento
13/06/2025, 18:18
Mero expediente
13/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:43
Publicação
02/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Doracilda Alves Tosta - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, querendo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804179-74.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:12
Reativação
27/03/2025, 14:54
Reativação
27/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Doracilda Alves Tosta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença de procedência em ação declaratória c/c cobrança, na qual se reconheceu o direito de servidora pública municipal, no cargo de faxineira, ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, com pagamento das verbas pretéritas desde 04/08/2018. A sentença declarou inconstitucional a redação original do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 047/2011 e determinou que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 179/2023, o adicional fosse calculado com base na referência salarial 01 do Quadro Geral de Servidores. O ente municipal sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial para comprovação da insalubridade e do respectivo grau de exposição da servidora a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No entanto, em demandas que envolvem adicional de insalubridade, a prova pericial é essencial para a aferição da exposição do servidor a agentes insalubres e a definição do respectivo grau. No caso, a servidora requereu expressamente a produção de prova pericial, e o juízo de origem inverteu o ônus probatório, determinando que o município apresentasse o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do Decreto Municipal nº 128/2013. O laudo apresentado pelo ente municipal foi desconsiderado por ter sido elaborado em 2013 e por não contemplar o local de trabalho da servidora. Apesar disso, o juízo a quo rejeitou a realização da perícia técnica somente na sentença, sem oportunizar ao requerido a produção da prova pericial requerida. A ausência da prova compromete a análise segura do direito ao adicional de insalubridade e o respectivo percentual aplicável, violando o princípio da ampla defesa e configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em casos análogos, anulando sentenças que negaram essa instrução probatória. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação de cobrança de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa quando a perícia for indispensável à comprovação da exposição do servidor a agentes insalubres e à definição do respectivo grau. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos necessários ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 1013, §3º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804179-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO; ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Doracilda Alves Tosta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804179-74.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
16/01/2025, 10:01
Petição (Contra-razões)
02/01/2025, 12:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:39
Publicação
18/12/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Doracilda Alves Tosta - Fica a parte autora devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804179-74.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:37
Petição (Apelação)
22/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:29
Publicação
07/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:43
Recebimento
25/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:30
Procedência
25/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:22
Petição (Impugnação aos embargos)
09/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Doracilda Alves Tosta -
Réu: Município de Paranaíba - Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda. Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora. De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013. Apresentados documentos,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804179-74.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:50
Recebimento
02/07/2024, 11:25
Outras Decisões
02/07/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:34
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:25
Publicação
21/02/2024, 20:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:13
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:08
Petição (Replica)
26/01/2024, 09:48
Publicação
19/01/2024, 20:28
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:20
Petição (Contestação)
05/12/2023, 14:17
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:53
Publicação
24/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:46
Recebimento
27/09/2023, 15:34
Outras Decisões
27/09/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)