Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Quantos aos Embargos Declaratórios de f. 138-139, rejeito. É inconteste que a decisão de f. 53 determinou que o pagamento da primeira parcela ocorresse em 10 (dez) dias, e não na data do vencimento da guia de recolhimento de custas judiciais. Também é inconteste que da prolação da decisão, até sua efetiva publicação e cumprimento pela secretaria desse juízo, há o transcurso de prazo que nem sempre pode ser estimado, de maneira que é natural que a data do vencimento da guia de recolhimento de custas judiciais seja feita de forma mais alongada, para que não haja o vencimento da mesma antes do fim do prazo para cumprimento da decisão. Portanto, cientificada à embargante da emissão das guias de custas, iniciava-se o prazo para pagamento da primeira parcela, em até 10 (dez) dias, o que não ocorreu. Desta feita, a manutenção da decisão de f. 136 é medida que se impõe, mantendo-se o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, pela falta de pagamento das custas. Intime-se. Cumpra-se.