Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias promover o andamento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizada e requerendo medidas específicar para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 07:01
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Recebimento
01/09/2025, 19:05
Mero expediente
01/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 07:11
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
12/04/2025, 16:08
Publicação
11/04/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801908-37.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Indefiro o requerimento de consulta de endereço pelos sistemas "SISBAJUD", "RENAJUD" e "INFOJUD". (f. 70-71). A parte autora não pode transferir seu ônus ao Poder Judiciário de diligências passíveis de serem realizadas a partir da sua requisição, exceto quando demonstrada a recusa ou o cumprimento parcial. Cabe destacar que a própria autora pode diligenciar juntos às prestadoras de serviços públicos acerca do endereço do requerido. Autorizo a parte autora/exequente, por seu(sua) advogado(a), a empreender diligências, via eletrônica, se necessário, para obter o endereço da parte ré/executada, perante o DETRAN, INSS, Caixa Econômica Federal e outros órgãos/instituições públicos, servindo a presente decisão1 como ofício, cujas informações deverão ser fornecidas diretamente ao(à) advogado(a) solicitante de imediato, se possível, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, e só poderão ser utilizadas neste processo para a finalidade de citação/intimação, sob pena de responsabilidade. Intime-se. Caberá à parte autora/exequente comprovar as diligências e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.".