AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV
Reu
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE
OAB/MS 6961·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE
OAB/MS 6961·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Luiz Fernando Toledo Jorge, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a incidência da Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir do mês de julho de 2023, conforme já delimitado, por ser este o marco do indébito. Declaro os embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC), condenando os embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:52
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:50
Recebimento
19/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:27
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/02/2026, 15:27
Recebimento
19/02/2026, 14:39
Decisão
19/02/2026, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:22
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 13:50
Petição (Impugnação aos embargos)
23/01/2026, 11:11
Ato ordinatório
22/01/2026, 06:38
Publicação
22/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 02:58
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2026, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2026, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 04:24
Entrega em carga/vista
09/01/2026, 04:24
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 06:04
Publicação
08/01/2026, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLMA LIMA em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E AGEPREV, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 46/51 e declarar o direito da autora à isenção definitiva do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensionista. Condenar os requeridos, solidariamente, à repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados indevidamente a título de IRRF desde julho de 2023 até a data da efetiva cessação dos descontos, sobre o valor devido será aplicada a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas legais. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. (...) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995."
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
07/01/2026, 05:47
Recebimento
09/12/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 17:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
09/12/2025, 17:38
Recebimento
09/12/2025, 17:14
Decisão
09/12/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 18:41
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 08:45
Recebimento
30/10/2025, 09:23
Mero expediente
30/10/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:10
Reativação
14/08/2025, 16:46
Reativação
14/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Sylma de Lima Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804917-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sylma de Lima Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804917-92.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:22
Recebimento
24/03/2025, 11:14
Sem efeito suspensivo
24/03/2025, 11:13
Recebimento
21/03/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 00:13
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:41
Petição (Recurso inominado)
06/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sylma Lima - Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95
Intimação - ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:41
Entrega em carga/vista
27/02/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:02
Recebimento
06/02/2025, 16:43
Decisão
06/02/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 07:38
Recebimento
13/01/2025, 11:48
Mero expediente
13/01/2025, 11:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
26/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
26/10/2024, 12:58
Recebimento
17/10/2024, 12:30
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:31
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:45
Entrega em carga/vista
24/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:43
Recebimento
23/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:13
Entrega em carga/vista
05/09/2024, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 11:51
Custas
29/08/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sylma Lima - Sentença: "Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.09/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em razão do exposto, restam revogados os efeitos da decisão de fls. 46/51, que havia determinado a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF, em relação aos proventos de aposentadoria da parte autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.09/95, art. 5, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.09/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se. Oportunamente arquive-se. (...) Vistos em sentença. Em análise a sentença prolatada pela Juíza Leiga, tenho que merce ser homologada. Não desconhece este Juízo, a existência de precedentes do STF em sentido oposto, decidindo que a tese firmada no tema 350 não seria aplicável ao caso: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022). Todavia, não há razão para tratar de forma distinta situações de fundo iguais. Conforme clássica lição, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). A matéria de fato, moléstia que acomete a parte autoria e daria ensejo a isenção pretendida, não foi submetida à apreciação administrativa da agência previdenciária. Logo, tal como ocorre nas hipóteses que ensejaram a tese fixada no tema 350, não há justificativa para o Judiciário ser acionado, diante da ausência de pretensão resistida. O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da CF/88), nem por isso é malferido. Pelo contrário, é potencializado, porque o Judiciário pode melhor se ocupar dos casos que realmente assim reclamam. Se administrativamente a pretensão não for acolhida, evidentemente, a parte então poderá então exercer de forma regular seu direito de ação. Afinal a radicalização de alguns direitos, como o direito de ação, sem racionalização e olvidando da necessária compatibilização com inúmeros outros direitos, igualmente fundamentais, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), por exemplo, gera o estado de coisas, em que no ano passado, houveram 35,2 milhões de casos novos, ritmo que se prosseguir, poderá colapsar o sistema de justiça. Assim, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo."
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 06:54
Entrega em carga/vista
27/08/2024, 06:54
Ato ordinatório
27/08/2024, 06:51
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
26/08/2024, 11:46
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
27/07/2024, 18:31
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
30/04/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sylma Lima - Tendo em vista a afirmação expressa contida na inicial acerca da produção de toda a prova permitida, mas inexistindo a indicação de testemunhas,
Intimação - ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - intime-se o demandante para, querendo, em 10 (dez) dias (CPC, arts. 357, §4º e 27 e 34 da Lei 9.099/95), com as advertências legais, oportunidade na qual deverá informar expressamente se pretende a produção de prova oral. Em havendo requerimentos quanto à produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal, mantenha-se a audiência já designada. Em caso negativo, cancele-se a audiência, e remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração do projeto de sentença. Às providências e intimações necessárias.
11/04/2024, 00:00
Publicação
10/04/2024, 20:09
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:55
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:06
Recebimento
09/04/2024, 17:57
Mero expediente
09/04/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:46
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 00:41
Recebimento
20/03/2024, 13:00
Publicação
12/03/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sylma Lima - Intimação - audiência: Instrução e Julgamento Data: 30/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências de Instrução Cíveis - JE Situacão: Pendente A audiência poderá ser realizada por videoconferência, quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão, ou por outro motivo atender melhor suas necessidades, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo acessar pelo no endereço https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e buscar a sala de espera da comarca de Corumbá, selecionando a opção "Juizado Adjunto Cível de Corumbá" e aguardar o início da audiência, ou, presencialmente, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, localizada na rua 21 de Setembro, n° 1633, esquina com a rua Gonçalves Dias, Aeroporto. Para eventuais dúvidas, deverá entrar com contato com este cartório (3907-5879).
Intimação - ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -