Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: 2. Instauro a 2ª fase do procedimento (CDC, arts. 104-A, § 5º, e 104-B) em relação aos credores remanescentes (ausentes, inertes ou dissidentes). 3. Plano de pagamento. 3.1. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar/atualizar plano de pagamento único, com: (i) quadro geral de credores (nome/CNPJ, contrato, saldo atualizado, encargos e garantias), (ii) renda líquida e despesas essenciais discriminadas (moradia, saúde, alimentação, educação, transporte), (iii) proposta de parcelamento em até 5 anos, com tratamento isonômico entre credores de mesma classe e preservação do mínimo existencial, e (iv) documentos comprobatórios. 3.2. Fica consignado que a fixação do mínimo existencial será deliberada na audiência a partir dos elementos contábeis trazidos, podendo haver ajustes no plano após o contraditório (CDC, art. 104-B). 4. Contraditório dos credores. 4.1. Citem-se/intimem-se os credores remanescentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação fundamentada ao plano, juntando demonstrativo atualizado do débito (memória de cálculo, taxa de juros, encargos, eventuais seguros/serviços agregados) e condições mínimas de renegociação. 4.2. Advirtam-se que a ausência de manifestação poderá importar anuência tácita quanto aos dados do crédito e viabilizar, se for o caso, a imposição judicial do plano (CDC, art. 104-B). 5. Tutela de urgência para viabilizar a negociação (stay). Com fundamento no CDC (arts. 6º, 51, IV e § 1º, 104-A/104-B) e no poder geral de cautela (CPC, art. 297), suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em relação às dívidas abrangidas pelo procedimento: (i) atos de cobrança e constrição que comprometam o mínimo existencial do consumidor; (ii) exigibilidade de parcelas vencidas, sem remessa a protesto e sem inscrição/atualização em cadastros de inadimplentes pelo mesmo fundamento, ressalvadas as anotações preexistentes; (iii) descontos automáticos superiores ao proposto no plano; (iv) suspensão/ cancelamento de serviços essenciais por débitos incluídos no procedimento, enquanto pendente a deliberação do plano. Excluem-se desse stay as dívidas não abarcadas pelo CDC (v.g., natureza alimentar e fiscal) e obrigações constituídas após o ajuizamento. 6. Designo audiência para análise do plano e eventual julgamento de sua imposição, a realizar-se após o prazo de manifestações, devendo a serventia agendar a data e intimar as partes e credores, advertindo que a não participação injustificada poderá repercutir na imposição do plano (CDC, art. 104-B). 7. Oficie-se, se necessário, a órgãos de proteção ao crédito e a eventuais juízos executivos para ciência do stay ora deferido, limitado às dívidas abrangidas. 8. O presente procedimento não importa remissão de dívida, mas busca repactuação factível, preservado o mínimo existencial; eventual descumprimento injustificado do plano poderá ensejar a resolução e o prosseguimento das cobranças, nos termos da lei (CDC, art. 104-C). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Às providências e intimações necessárias.