Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Independente de o falecimento do requerido, este feito iniciou-se no ano de 2014, com a parte litigante contrária citada por edital e assistida pela Defensoria Pública, na condição de curadora, o que, por certo inviabilizaria tentativa daquele órgão regularizar o polo passiva para inclusão de herdeiros, sendo indispensável a parte requerente auxiliar neste mister ou promover atos para regularizar o polo da ação, a fim de permitir a conclusão deste feito. Ademais, veja-se que o fato de este feito prosseguir e o requerente obter êxito no objeto da lide não garante o percebimento de valores, eis que postulou danos materiais, morais estéticas e pensão vitalícia, mas o desconhecimento da abertura de inventário e/ou herdeiro tornará inócua qualquer decisão Reitere-se a determinação para o requerente e a Defensoria Pública regularizarem o polo passivo da ação, nos moldes do comando udila de f. 351, sob pena de extinção do feito