Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leidiane Gonçalves Ferreira -
Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A, Serasa S/A -
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800661-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Conforme se extrai dos autos (p. 496/499), o Tribunal de Justiça do Estado anulou a sentença de p. 421/429 e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de permanecer suspenso até o julgamento dos Recusos Especiais n.º 2.092/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema Repetitivo 1264). Assim, aguarde-se em arquivo até comunicação de julgamento, ou anterior informação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leidiane Gonçalves Ferreira -
Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A, Serasa S/A -
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800661-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Conforme se extrai dos autos (p. 496/499), o Tribunal de Justiça do Estado anulou a sentença de p. 421/429 e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de permanecer suspenso até o julgamento dos Recusos Especiais n.º 2.092/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema Repetitivo 1264). Assim, aguarde-se em arquivo até comunicação de julgamento, ou anterior informação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:22
Recebimento
19/03/2025, 14:54
Mero expediente
19/03/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leidiane Gonçalves Ferreira -
Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A, Serasa S/A - Ciência às partes sobre o retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800661-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:30
Reativação
26/02/2025, 14:32
Reativação
26/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leidiane Gonçalves Ferreira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente/Apelante tem direito de exclusão dos seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da prescrição das dívidas. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), afetado ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, nos quais se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando a determinação, em 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para aguardar a fixação tese, com posterior exame da matéria. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800661-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto da relatora..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leidiane Gonçalves Ferreira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente/Apelante tem direito de exclusão dos seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da prescrição das dívidas. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), afetado ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, nos quais se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando a determinação, em 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para aguardar a fixação tese, com posterior exame da matéria. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800661-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto da relatora..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leidiane Gonçalves Ferreira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800661-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leidiane Gonçalves Ferreira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS)
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800661-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 16:20
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:23
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leidiane Gonçalves Ferreira -
Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A, Serasa S/A - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 433-461.
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800661-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:05
Petição (Apelação)
28/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 01:05
Publicação
01/11/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leidiane Gonçalves Ferreira -
Réu: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A, Serasa S/A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzido nesta contenda por Leidiane Gonçalves Ferreira em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Serasa S/A, devidamente qualificados. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios em favor do respectivo patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da lide e o presente conhecimento antecipado do mérito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Referidas verbas, contudo, restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do regramento constante do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Por fim, não vislumbro as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé, pois não se confunde com eventual irregularidade de conduta profissional do patrono constituído, a ser apurada pela entidade de classe, o que, inclusive, prescinde de intervenção judicial. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquive-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800661-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:31
Recebimento
31/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 06:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:06
Petição (Replica)
17/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:45
Publicação
25/09/2024, 08:06
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
24/09/2024, 05:17
Recebimento
20/09/2024, 15:26
Mero expediente
20/09/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:00
Petição (Contestação)
19/06/2024, 11:07
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2024, 14:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/05/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:21
Petição (Replica)
28/05/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:21
Petição (Contestação)
23/05/2024, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 10:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:36
Publicação
03/04/2024, 20:05
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:23
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:44
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
26/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
26/03/2024, 14:44
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:05
Ato ordinatório
22/03/2024, 05:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação