Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurado especial pelo período de tempo declarado no exercício da atividade como trabalhador rural para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria/auxilio doença, na DER (indeferimento administrativo); b) incapacidade para o exercício de atividade econômica para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou de incapacidade temporária. Para resolução dos pontos dúbios, defiro a produção de prova testemunhal, conforme postulado pela parte autora. Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos. Intime-se a expert, a fim de responda os quesitos faltantes na perícia, em especial da DII para concessão do benéficio. Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento. Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, exceto aquelas que não residirem nesta comarca, as quais poderão ser ouvidas de modo telepresencial. Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores podem participar da audiência de forma telepresencial. Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência. Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Para realização do ato deverão ser observadas todas as medidas de biossegurança. Servirá esta decisão como mandado de intimação.