Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Liziane Lopes de Souza Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP)
Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGOS 319, 321 E 330, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Liziane Lopes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou Ação de Rescisão Contratual em face de Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda., pleiteando a devolução de valores pagos por dois imóveis. Intimada em duas oportunidades (fls. 43/44 e 54/55) para emendar a inicial, a fim de apresentar pedido certo e determinado, quantificar o valor a ser restituído e retificar o valor da causa, a parte não atendeu integralmente às determinações judiciais, mesmo após advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e por não atendimento à determinação de emenda encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, ou se tal decisão violou o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, verificada a inépcia ou irregularidade da petição inicial, o juiz deve oportunizar prazo para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do dispositivo prevê que, não cumprida a determinação, a petição será indeferida. A apelante foi duas vezes intimada para sanar as irregularidades da inicial, inclusive para especificar o valor a ser restituído, a data de rescisão de cada contrato e o valor da causa correspondente, mas permaneceu inerte quanto a pontos essenciais, o que impediu a formação válida da relação processual. O indeferimento da inicial não afronta o direito de acesso à justiça, pois decorre da inércia da parte em atender determinação judicial expressa, após oportunidade de correção dos vícios, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não cumprida a determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva (TJMS, Apelação Cível nº 0800028-97.2022.8.12.0051; TJMS, Apelação Cível nº 0800286-02.2020.8.12.0044; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021). Assim, correta a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o feito, não configurando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas mera aplicação dos preceitos processuais de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é legítimo quando, mesmo após intimação, a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC. A ausência de pedido certo e determinado configura vício essencial que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O indeferimento da inicial, nas hipóteses legais, não viola o princípio do acesso à justiça, mas decorre da inércia processual da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800028-97.2022.8.12.0051, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800286-02.2020.8.12.0044, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800853-86.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.