Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Ferreira Arévalo - Nos termos do paragrafo único do art. 52 do CPC "é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.". No controle objetivo de constitucionalidade da norma transcrita e destacada (ADI's nºs. 5.492 e 5.737) o STF, com interpretação conforme à CF restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais dos Estados-membros e do Distrito Federal, as quais figurem como réus, e por conseguinte, a pessoa jurídica para a qual encontra-se vinculada. Colhe-se trecho do julgado da ADI em destaque: (...) Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares."(STF - ADI nº 5.737, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 27/06/2023 - Destaquei). Colhe-se o julgado sobre o tema em apreço. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exarado quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0395.16.002.0073/002, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para apreciar e julgar a presente ação, em cujo processo figura o polo passivo Município do Estado de São Paulo."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.003322-7/001, Relatora Desembargadora JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) Nos autos, a requerida consiste em autarquia previdenciária MT PREV (Mato Grosso Previdência) vinculada ao estado de Mato Grosso, desta forma, aplica-se ao caso a interpretação conforme realizada pelo STF, ADI nºs. 5.492 e 5.737, de modo que a competência do foro de domicilio do autor do réu a pessoa jurídica de direito público a qual encontra-se vinculada. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa do feito a comarca de Cuiabá/MT, com as anotações necessárias. Às providências e comunicações necessárias.
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801067-45.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -