Execução de Título ExtrajudicialTransaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
LIDER IMóVEIS E SERVIçOS LTDA ME
Autor
ANDERSON NASCIMENTO MENDES
Reu
Advogados / Representantes
MILTON APARECIDO OLSEN MESSA
OAB/MS 13485·CPF·Representa: Autor
VITOR AUGUSTO PINHO ASSUMPÇÃO
OAB/MS 29316·CPF·Representa: Autor
LAIS MEDEIROS DE MORAES FARIA
OAB/MS 25184·CPF·Representa: Autor
RICARDO SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/MS 29012·Representa: Autor
DOUGLAS CLAUDINO DE LIMA
OAB/MS 27638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:36
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Primeiramente cumpra-se a decisão de fls. 114, expedindo-se guia de transferência dos valores depositados nos autos pelo executado a favor da parte exequente. Com relação ao pedido formulado pela parte exequente às fls. 124/128, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese a discordância da parte exequente quanto ao pleito de parcelamento do débito formulado pelo executado, tenho que merece acolhimento o pedido considerado. Isso porque a parte exequente fundamenta sua oposição exclusivamente no decurso do prazo legal previsto no artigo 916 do CPC. Ocorre que o prazo para embargos à execução inicia-se com a penhora da integralidade do débito ou a garantia do juízo, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito. Expeça-se guia de transferência do(s) valor(es) depositados nos autos pelo executado a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto. Salienta-se que tal providência deverá ser adotada nos depósitos subsequentes, sem necessidade de conclusão do feito para tal fim. No mais, aguarde-se o restante dos depósitos judicias, retornando os autos oportunamente conclusos para eventual extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:06
Recebimento
18/12/2025, 15:13
Mero expediente
18/12/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 17:28
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:31
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:31
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:08
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:04
Publicação
01/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:28
Publicação
25/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:35
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:35
Recebimento
22/09/2025, 15:29
Mero expediente
22/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 17:11
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:07
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:03
Publicação
16/09/2025, 09:10
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:04
Recebimento
09/09/2025, 15:05
Exceção de pré-executividade
09/09/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:05
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:02
Publicação
03/09/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 47/52. Saliente-se que o pedido de fls. 57/59 será analisado após a manifestação supra. Oportunamente retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS), Ricardo Souza de Oliveira (OAB 29012/MS) Processo 0800970-71.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Osmir Alves Marques - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de regularizar o polo ativo da ação, porquanto o crédito perseguido pertence à pessoa jurídica de Líder Imóveis Ltda, conforme documentos de fls. 13/15, bem como para comprovar o enquadramento da referida pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:58
Recebimento
17/03/2025, 17:53
Mero expediente
17/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:10
Publicação
03/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS), Ricardo Souza de Oliveira (OAB 29012/MS) Processo 0800970-71.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Osmir Alves Marques - Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro.