Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na sentença de fls. 128-134, que assim passa a dispor: "[...] Por fim, o requisito idade (65 sessenta anos) está comprovado nos autos (fl. 12), pois aplica-se, no caso a regra do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, na medida que se trata de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 26/05/2023, quanto cumpriu o requisito etário (65 anos de idade) e não na DER em 19/06/2018, fl. 59, vez que, à época, possuía 60 sessenta anos. Saliente-se que deve ser analisado o caso concreto, adequando o direito do demandante aos benefícios previdenciário/assistencial previsto na legislação, pois cabe ao INSS a concessão do melhor benefício, nesse sentido o E. STJ: É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamentoextra petita, tendo em vista a relevância da questão social. (STJ, AGRG no REsp 1282928/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 17.10.2012) Isso não implica em sentença extra ou ultra petita, pois o que se analisa é o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação (AgRg no Resp nº 1.305.049/RJ, DJE 08/05/2012 e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 687 e seguintes). Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante para condenar o demandado: a) a implantar benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária, com renda mensal de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas, desde a data do preenchimento do requisito etário, (26/05/2023), até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única. Sobre tais valores incidirão a taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. [...]" No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos.