Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walquer Deniz Barros Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS)
Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Walquer Deniz Barros Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPRA E VENDA DE LOTE - TERMO ADITIVO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI DO DISTRATO - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - TAXA DE FRUIÇÃO - INCIDÊNCIA EM LOTE NÃO EDIFICADO - POSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO NOVO REGIME JURÍDICO - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ART. 32-A, § 1º, DA LEI Nº 6.766/79 - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IPTU - RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. A celebração de termo aditivo após 27/12/2018, com a readequação das condições do pacto, atrai a incidência imediata da Lei nº 13.786/2018. A reafirmação da vontade das partes sob a vigência da nova norma afasta a tese de retroatividade. II. É legítima a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 adota expressamente o valor do ajuste como base de cálculo, patamar capaz de remunerar os custos operacionais da vendedora sem gerar enriquecimento sem causa. III. Cabe a fixação de taxa de fruição mesmo em terrenos sem construção (lotes vagos). A orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2104086/SP) estabelece inexistir distinção entre imóveis edificados e não edificados para a incidência da verba, desde que o contrato submeta-se à Lei do Distrato e haja previsão contratual. Medida em observância ao princípio do pacta sunt servanda. IV. A restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, conforme o art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79. A superveniência da regra específica impõe o distinguishing quanto à Súmula 543 do STJ, editada em contexto anterior à reforma legislativa. O parcelamento modula o pagamento e preserva o equilíbrio do mercado imobiliário. V. O pagamento do IPTU incumbe ao adquirente desde a imissão na posse até a rescisão contratual, dada a natureza propter rem da obrigação tributária. Recurso do autor conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido Recurso da ré parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800791-46.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do autor, e na extensão conhecida, negaram provimento. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso do requerido, nos termos do voto do relator, vencido o 2º e o 3º vogal. Julgamento conforme art. 942 do CPC..