Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vandinéia Cabral de Melo Pimentel Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA QUE SOFREU QUEDA AO TENTAR SUBIR NO TELHADO DA ESCOLA PARA PROCURAR BOLA DE VÔLEI - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em tela, não se está diante de hipótese de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois, quando foi vítima do evento danoso, a apelante não se encontrava sob a custódia do Estado - como, por exemplo, seria o caso dos alunos em uma escola pública, dos pacientes em um hospital público e dos detentos em uma unidade prisional -, mas, sim, atuava como servidora pública do próprio Estado. Ademais, o evento danoso não foi causado por ato comissivo de outros agentes estatais ou de terceiros contra a servidora público no exercício de suas funções, mas por alegada omissão do Estado, consistente em "não oferecer equipamentos de trabalho necessários para garantir a segurança de seus contratados". No entanto, perquirindo as provas produzidas pelas partes, verifica-se ter sido demonstrado que o acidente de trabalho que vitimou a apelante não decorreu de ato comissivo ou omissivo do Estado, mas de culpa exclusiva da vítima. Restou comprovado que a apelante retirou a escada do depósito em que estava acondicionada e subiu no telhado para procurar bolas de vôlei por iniciativa própria, sem a autorização ou o conhecimento de seus superiores. Com relação ao argumento de que "não existe nenhum equipamento de segurança individual, ou treinamento para que o professor possa subir na escada e recolher a bola em segurança", impende salientar que, por óbvio, não é função dos professores subir no telhado da escola para recolher bolas ou quaisquer outros materiais escolares, sendo, portanto, absolutamente descabido exigir que o Poder Público forneça um "treinamento" ou equipamentos de segurança para tanto. Diante disso, não há falar em responsabilidade civil do Estado, uma vez que o acidente decorreu de conduta imprudente da própria apelante e, nesse cenário, não há como exigir que o Poder Público tivesse agido para evitá-lo.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801779-67.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Raslan Trata-se, na realidade, de evento danoso que ocorreu por culpa exclusiva da vítima e - mesmo na responsabilidade objetiva - tal circunstância é uma excludente do nexo de causalidade. Dessarte, resta descaracterizada a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado, não havendo, por conseguinte, obrigação do Poder Público de reparar e/ou indenizar os danos suportados pela vítima. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR