Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para fim de: a) CONDENAR a parte ré Ana Claudia Ribeiro Machado e Tokio Marine Seguradora S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso; e b) CONDENAR apenas a parte ré Ana Claudia Ribeiro Machado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e com incidência de juros de mora desde o evento danoso. Os encargos serão devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu somente em relação ao quantum indenizatório, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 204). Ainda, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da reconvenção, para fim de CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 504,70 (quinhentos e quatro reais e setenta centavos) à parte ré/reconvinte, referente à 50% (cinquenta por cento) do valor gasto para reparo de sua motocicleta, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso. Os encargos serão devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte ré/reconvinte decaiu somente em relação ao quantum indenizatório, condena-se a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitram R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC, eis que se fixado em percentual da condenação seria considerado ínfimo, suspensa exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 84). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.