Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, em razão do transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a revelia da parte ré e a inexistência de atuação de patrono a ser remunerado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.