Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado(s) pela(s) parte(s) autora/credora(s), ou seja, de suspensão do andamento do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora/credora(s) para dar seguimento ao processo no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito e de seu interesse.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 01:52
Ato ordinatório
09/10/2025, 21:50
Publicação
03/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:47
Recebimento
22/09/2025, 18:12
Mero expediente
22/09/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:37
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:59
Publicação
01/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da detida análise destes autos verifica-se que não houve pagamento, bem como a petição de p. 241, em verdade, nada requer. Assim, requeira a parte exequente o que reputar pertinente para satisfação de seu crédito, em cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da detida análise destes autos verifica-se que não houve pagamento, bem como a petição de p. 241, em verdade, nada requer. Assim, requeira a parte exequente o que reputar pertinente para satisfação de seu crédito, em cinco dias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:00
Recebimento
27/08/2025, 16:02
Mero expediente
27/08/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:01
Publicação
01/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:32
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:48
Publicação
30/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0802655-95.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marina Domingues Tiba - Exectdo: Hélio Fabiano da Silva Castanho - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 230. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Restitua-se à parte exequente as cártulas depositadas em cartório para realização da perícia, conforme requerido.Intimem-se.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:34
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
16/04/2025, 13:13
Requisição de Informações
05/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
30/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:50
Publicação
03/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marina Domingues Tiba -
Réu: Hélio Fabiano da Silva Castanho - Intimação das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da certidão de fl. 206, no que diz respeito aos documentos originais que se encontram no Cartório.
Intimação - ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0802655-95.2020.8.12.0002 - Monitória -
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:20
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 12:58
Documento (Informações)
11/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 00:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:31
Documento (Informações)
07/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:33
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:46
Trânsito em julgado
30/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
19/08/2024, 20:07
Publicação
16/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marina Domingues Tiba -
Réu: Hélio Fabiano da Silva Castanho - Sent parte dispositiva....III. Dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar a autora o montante de R$ 174.238,05 (cento e setenta e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos) acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV, a contar do ajuizamento da ação, devendo o feito ter seguimento na forma do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que o perito receba o valor referente ao honorários periciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS) Processo 0802655-95.2020.8.12.0002 - Monitória - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.